Minuta 13

ID
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Texto

Art. 10. As demandas constantes do Plano Anual de Contratações-PAC deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada da aquisição e o cumprimento das etapas do processo licitatório ou de dispensa e inexigibilidade de licitação, se for o caso, na forma da legislação em vigor.