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ID
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Texto

Art. 1º   Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta.


§1º Este Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que tem a sua pesquisa de preço realizada por meio das tabelas:
I – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Obras Públicas;
II – do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices (SINAPI); e
III – do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO); 
§2º Os procedimentos deste Decreto também se aplicam à verificação de vantajosidade econômica para:
I – adesão à ata de registro de preços; e
II – prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos.