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Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada no Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou em casos especiais os documentos relativos à habilitação poderão ser encaminhados em campo próprio disponível no Sistema de Dispensa Eletrônica, com regular anotação procedida pelo condutor do procedimento eletrônico junto à na ata da sessão.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Certificado de Registro Cadastral (CRC), o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Contribuições