Minuta 27

ID
27
Texto

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.