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Hipóteses de uso

Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja regular justificação da autoridade competente e acompanhado de parecer/manifestação jurídica favorável à contratação.

§ 1º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento do objeto, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).

§ 2º Em um mesmo procedimento de Dispensa Eletrônica de Preços poderão constar bens e/ou serviços pertencentes a mais de uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais ou serviços pertencentes a diferentes grupos do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).

§ 3º Nos processos em que se evidencie a hipótese expressa no parágrafo anterior é vedado que o material a ser adquirido e/ou serviço a ser contratado sejam parte integrantes de um mesmo item objeto da Dispensa Eletrônica.

§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da aquisição ou contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 6° O Sistema de Dispensa Eletrônica de Preços utilizará como preço de referência aquele registrado no Banco Referencial de Preços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).

Contruibuição