Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública estatual direta, autárquica e fundacional.
Minuta 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Minuta 2
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Minuta 3
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponível aos órgãos e entidades do poder executivo estadual, por meio portal www.banpara.net.
§ 1º O Sistema de Dispensa Eletrônica poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades do poder executivo estadual para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§ 2ºDeverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal www.banpara.net, para acesso ao sistema e operacionalização.
Minuta 4
Hipóteses de uso
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja regular justificação da autoridade competente e acompanhado de parecer/manifestação jurídica favorável à contratação.
§ 1º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento do objeto, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).
§ 2º Em um mesmo procedimento de Dispensa Eletrônica de Preços poderão constar bens e/ou serviços pertencentes a mais de uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais ou serviços pertencentes a diferentes grupos do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).
§ 3º Nos processos em que se evidencie a hipótese expressa no parágrafo anterior é vedado que o material a ser adquirido e/ou serviço a ser contratado sejam parte integrantes de um mesmo item objeto da Dispensa Eletrônica.
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da aquisição ou contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 6° O Sistema de Dispensa Eletrônica de Preços utilizará como preço de referência aquele registrado no Banco Referencial de Preços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS).
Minuta 5
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, e, conforme o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – orçamento estimado;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 2º A instrução do procedimento deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, através do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3° O procedimento de dispensa de licitação deverá ser disponibilizado no portal www.compraspara.pa.gov.br, que migrarão seus dados informacionais ao Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP).
§4° A dispensa poderá ser feita sem estudo técnico preliminar e análise de risco quando o orçamento estimado for de até 50% (cinquenta porcento) do valor do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§5° O parecer jurídico será dispensado desde que:
I – sejam utilizadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme ato próprio; e
II – haja declaração, pelo agente de contrato, de que o processo está de acordo com o exigido no Parecer Referencial editado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Minuta 6
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, bem como o código do item, em conformidade com o Catálogo do Sistema Integrado de Material e Serviços (SIMAS);
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Minuta 7
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Minuta 8
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no portal ComprasPará, que migrará seus dados informacionais ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Dispensa Eletrônica, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Minuta 9
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 7º O órgão ou entidade deverá efetuar, junto ao provedor do Sistema, o prévio credenciamento da autoridade incumbida da homologação e dos servidores designados para a condução do procedimento, assim como:
I – providenciar alocação de recursos orçamentários e financeiros para o pagamento das obrigações decorrentes da cotação eletrônica;
II – elaborar o termo legal ou instrumento vinculatório que norteará o certame, contendo no mínimo descrição detalhada do objeto, quantitativo, condições de fornecimento ou prestação do serviço;
III – verificar se a especificação do item a ser adquirido encontra-se disponível no Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS), e se atende às necessidades do órgão ou entidade, caso contrário, este deverá fazer a proposta de criação do material/serviço ou item de material/serviço;
IV - inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
a) a especificação do objeto a ser contratado;
b) as quantidades e o preço estimado ou máximo de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4°, observada a respectiva unidade de fornecimento;
c) o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
d) o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e) a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
f) as condições da contratação;
g) a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
V – providenciar a abertura de processo eletrônico para o arquivamento dos documentos relativos à cotação eletrônica realizada, organizado em série anual de numeração, contendo, no mínimo, os seguintes documentos, devidamente assinados:
a) documento de formalização da demanda;
b) estudo técnico preliminar;
c) análise de riscos;
d) conforme o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
e) orçamento estimado;
f) autorização do ordenador de despesa;
g) indicação do dispositivo legal aplicável;
h) indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;
i) Termo Legal que norteará o certame e cópia do aviso da cotação publicado no Sistema;
j) comprovação de regularidade fiscal, conforme legislação vigente;
k) cópia da Nota de Empenho emitida pelo Sistema Financeiro do Estado
l) cópia da nota fiscal/fatura contendo a formalização do recebimento do material ou serviço;
m) cópia da nota de liquidação e do aviso de pagamento;
n) cópia da publicação no Diário Oficial do Estado da portaria de designação do servidor que conduzirá o procedimento de compra/contratação por cotação eletrônica;
o) Ata contendo, no mínimo, os seguintes registros: fornecedores participantes, propostas apresentadas, lances ofertados na ordem de classificação, aceitabilidade do lance e documentação de habilitação.
Parágrafo Único. Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo de dispensa eletrônica, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas do poder executivo estadual.
Minuta 10
Fornecedor
Art. 8º O fornecedor regulamente, credenciado junto ao provedor do Sistema, e interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal º 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sedo regular a aceitação do Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Minuta 11
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Minuta 12
Art. 10º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Minuta 13
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Minuta 14
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Minuta 15
Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Minuta 16
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Minuta 17
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Minuta 18
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.x
Minuta 19
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
Minuta 20
Parágrafo único. O resultado da negociação, se houver, será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Minuta 21
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Minuta 22
Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Minuta 23
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Minuta 24
Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada no Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou em casos especiais os documentos relativos à habilitação poderão ser encaminhados em campo próprio disponível no Sistema de Dispensa Eletrônica, com regular anotação procedida pelo condutor do procedimento eletrônico junto à na ata da sessão.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Certificado de Registro Cadastral (CRC), o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Minuta 25
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.
Minuta 26
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Minuta 27
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Minuta 28
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Minuta 29
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Minuta 30
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Minuta 31
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Minuta 32
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Minuta 33
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Minuta 34
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Minuta 35
Art. 27 A empresas públicas, as sociedades de economia mista e de suas subsidiárias poderão, ao seu critério, utilizar a dispensa eletrônica, ambientada na plataforma eletrônica disponibilizada pelo Governo Estado do Pará, observado o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e o disposto nos seus Regulamentos de Contratação.
Minuta 36
Art. 28. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Minuta 37
Art. 29. Revoga-se o Decreto Estadual nº 2.168, de 10 de março de 2010.
Minuta 38
Art. 30. Este Decreto entra em vigor em xx de xxxx de 2022
PALÁCIO DO GOVERNO, de xxxxxx de 2022.
HELDER BARBALHO
Governadora do Estado
Contribuições